sexta-feira, 21 de maio de 2010

Câmara de Itanhaém cria comissão para acompanhar novo marco regulatório do saneamento




NORMA – A LEI FEDERAL N° 11.445/07 ESTABELECE O PRAZO ATÉ 31 DE DEZEMBRO PARA QUE OS MUNICÍPIOS DESENVOLVAM O PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO

Vereadores estão preocupados com os procedimentos que serão adotados pelo Executivo que afetarão diretamente a população

A Câmara Municipal de Itanhaém aprovou na sessão da última quarta-feira, dia 19, a criação de uma Comissão de Assuntos Relevantes para acompanhamento dos procedimentos que serão adotados pela Prefeitura frente ao novo marco regulatório do saneamento básico. A comissão é composta por cinco vereadores: o presidente é o Marco Aurélio (PTB), o vice Alexandre Firmino Alves (PSDB) e os demais membros são Cícero Cassimiro Domingo (PTB), Rogélio Ferreiro Rodrigues (PR) e Milton Saldiba de Campos Junior (PTB). 

Conforme estabelecido pela Lei n° 11.345/07, os municípios devem criar, até o dia 31 de dezembro deste ano, o seu Plano de Saneamento Básico com a definição das regras para a prestação do serviço público que inclui o conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais entre eles: o de abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. 

O presidente da comissão, vereador Marco Aurélio (PTB), que também é advogado especializado em direito público, disse estar preocupado com a atual situação pois, até o momento, não existe qualquer manifestação Administração Municipal com relação ao assunto. “Essa lei define a obrigatoriedade de todos os municípios elaborarem tanto da Política, como do Plano de Saneamento Básico”. E esclarece: “O Ministério das Cidades disponibiliza em seu site - www.cidades.gov.br - um folder de como desenvolver este projeto com a participação da sociedade”. 

“É importante destacar que o município, ao iniciar estudos com vista à elaboração do plano, deverá criar uma entidade reguladora com normas para o estabelecimento de dimensões técnicas, econômicas e sociais de prestação de serviços e com autonomia administrativa, orçamentária e financeira para que possa atuar com independência decisória e transparência”, declara explicando que esta deve respeitar a Lei de Licitações no que tange a análise de viabilidade técnica, econômica e financeira da prestação dos serviços. 

Segundo ele, a Prefeitura pode delegar a organização, através de consórcios públicos e convênios de cooperação entre federados ou delegar a prestação a ente que não integre a administração. “Além disso, esses serviços são considerados divisíveis, razão pela qual diferentes agentes podem ser responsáveis por etapas distintas, ressalvada, contudo, a exigência de contrato entre os agentes no caso de etapas interdependentes”. 

O presidente da comissão disse que na próxima semana deve enviar ofício à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) pedindo informações do contrato de concessão ou permissão firmado com a Prefeitura. “Sabe-se que em muitos municípios o serviço realizado pela empresa não tem contrato e essa lei veio para regularizar o setor”, diz Marco Aurélio. 

A nova lei cria diretrizes básicas para a organização dos serviços de saneamento básico, entre elas: 

Abastecimento de água potável - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; 

Esgotamento sanitário - constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; 

Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos - conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; 

Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas - conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;

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